Articles

13h00

Foi ou não crime de pedofilia?

É fato que o povo brasileiro é de reação superficial e de tempo limitado, geralmente motivado pelas mídias, diante de situações que geram indignação. Infelizmente, a nossa sociedade não guarda, realmente, compromisso com valores constitucionais, legais como orientadores do comportamento, de vivência em sociedade. Sempre somos de emoções momentâneas, passageiras e quase nunca temos o compromisso com a perenidade por aqui pelo qual nos indignamos, não aceitamos...

A participação de uma criança em uma performance protagonizada por um homem nu deu início a nova polêmica sobre a liberdade artística nas redes sociais, desde a noite desta quinta-feira, 28. Fotos e vídeos registrados no Museu de Arte Moderna de São Paulo (MAM) mostram uma menina, que aparenta ter em torno de cinco, seis anos, tocando os pés de um artista nu que estava imóvel e deitado sobre o chão. 

Em nota divulgada no Facebook, o MAM ressalta que a criança estava acompanhada da mãe e que a sala onde ocorria a performance estava "devidamente sinalizada sobre o teor da apresentação, incluindo a nudez artística". O museu também garante que o trabalho, entitulado "La Bête", não tem qualquer conteúdo erótico. 

Duas vertentes sobressaem, de pronto, na questão: uma de ordem jurídica, baseada nos princípios legais nacionais e a outra de fundo constitutivo dos valores de ética e moral, considerando sempre o conteúdo da formação brasileira destes fundamentos. Assim, o Museu e o autor da performance viraram o centro de toda revolta e indignação, naturalmente de forma justa, na visão do senso comum, tão a gosto da passionalidade não reflexiva . Penso que nessas horas precisamos nos apoiar no que dizem os estudiosos e operadores das questões em avaliação. Não encontrei opinativos oficiais, públicos de algum dos doutos juízes e ou desembargadores baianos a respeito.  Vi, então, com razoável convencimento o que um juiz e um desembargador disseram sob o aspecto jurídico, falou o juiz Jaime Medeiros da vara da Infância e da Juventude do Ceará ao G1 sobre o caso: “É importante deixar claro que não acompanhei o caso, mas pelo que vi por meio da imprensa, seria adequado se houvesse restrição de idade à apresentação por conta do conteúdo. Sou um defensor da liberdade artística e de expressão, mas vejo que foi a falta de cautela que gerou a polêmica”, opinou o juiz. “Sobre tipificar a conduta do artista como crime, não me parece adequado. Não sei como o MAM procedeu, mas vejo uma falha por não terem aumentado a idade de acesso permitida. Essas questões de exibição são sempre delicadas porque você não pode censurar de maneira nenhuma, mas a criança tem que ser protegida integralmente”, concluiu.

O desembargador Antônio Carlos Malheiros, do Tribunal de Justiça, teve opinião similar a do juiz. Ele disse que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) orienta os espaços a indicarem restrição de idade sobre o conteúdo exibido. “Chamar qualquer episódio mais insinuante de ‘pedofilia’ virou uma histeria coletiva – afirmou o desembargador e prosseguiu: - Isso precisa ser afastado. Agora, de fato, a criança não poderia estar presente. Não considero pedofilia, mas é uma ação absolutamente inconveniente para uma criança. Ou seja, esse artista e a própria mãe da criança que estava com ela podem ser advertidos. Mas não vamos chegar ao exagero de achar que era um comando pedófilo”, explica o desembargador. Essas foram as considerações de dois operadores do Direito, conhecedores das leis, certamente em sentido contrário outros tantos também se posicionaram. 

O outro aspecto que observo, sob o crivo da ética e da moral social é que ali estavam pais (a mãe) e uma sociedade (pessoas que viam), e que não se posicionaram. Podendo até, concebo, no silêncio de suas almas terem condenado. Ora, é esta sociedade que precisa firma seus valores, formando seu conteúdo de discernimento de forma perene, nunca por força de circunstâncias momentâneas. Vejo que o o caput do art. 227 da CF afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em verdade, o art. 227 representa a prioridade absoluta dos direitos da criança e dos adolescentes, visando, sem medo de errar, na norma  à família, à sociedade e o Estado. Naturalmente, que  encontraremos no acontecido a burla à letra do Artigo, mas também muitas outras questões que nós família, sociedade e Estado negligenciamos, quando nem tomamos consciência. E, por favor, deixemos de querer pintar tudo no Brasil de vermelho e ou azul, nosso país é furta-cor.

Concluo pelo que me debrucei, sem pretensão alguma, de que não se tratou de ação criminosa de pedofilia, mas de negligência, irresponsabilidade da mãe da criança, dos presentes, do Estado, no controle do acesso ao que seria direcionado a adultos. 

 

* José Medrado é líder espírita, fundador da Cidade da Luz, palestrante espírita e mestre em Família pela UCSal.

Nenhuma mensagem encontrada!
2016 - 2025. Cidade da Luz. All rights reserved.
Powered by: Click Interativo | Digital Agency

We use cookies to frame information about how you use or our site and the pages you visit. Everything to make your experience more pleasant possible. To understand the types of cookies we use, click on Options. Ao click on Accepted, you consent to the use of cookies.

Accepted Options

Definitions

We want to be transparent about the data that we partners collect and how we use it, so that you can control how well your personal data is. To obtain more information, consult our privacy policy and our cookie policy.

Or what are cookies?

Cookies are saved files on your computer, tablet or phone when you visit a site.

We use the necessary cookies to make or site work in the best possible way and always to improve our services.

Some cookies are classified as necessary and allow central functionality, such as security, network management and accessibility. These cookies can be collected and set so that you start your navigation or when you use any resource that I require.

Manage consent preferences
Analysis Cookies

We use third-party analytics software to collect statistical information about visitors to our website. These plugins may share the content you provide to third parties. We recommend that you read their privacy policies.

Block / Activate
Google Analytics
Necessary
Strictly necessary cookies

They are those that allow you to browse the site and use essential features, such as safe areas, for example. These cookies do not store any information about you that can be used in product or service communication actions or to remember the pages navigated on the website.

Block / Activate
Site
Necessary