Ser voluntário é colocar seu tempo, conhecimento e dedicação a serviço do próximo. É um ato de solidariedade que contribui para transformar vidas, inclusive a sua.
A Cidade da Luz oferece oportunidades de voluntariado nas áreas social e doutrinária. Para atuar como colaborador doutrinário, é necessário concluir o Curso Básico de Espiritismo e atender aos requisitos da atividade escolhida.
Entre as opções de voluntariado social estão a Equipe de Eventos e outras ações nas áreas de assistência social, educação e saúde.
Como se tornar voluntário:
* Participar da Palestra de Acolhimento ao Voluntário, realizada às 19h na 2ª segunda-feira de cada mês;
* Conhecer e aceitar as normas da instituição;
* Ser assíduo e pontual;
* Solicitar o crachá na secretaria após o ingresso.
Mais informações podem ser obtidas na secretaria ou pelo telefone (71) 3363-5538
Fazer o bem faz bem. Seja nosso voluntário!
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO