"A solidariedade é uma resposta aprendida, uma emoção assimilada, de quem se conscientizou de que nesta vida, estamos sujeitos a tudo a qualquer momento."
Espírito Carlos Murion
Construção Interior (Psicografia de José Medrado)
O trabalho voluntário é coisa séria. Tanto que existe até uma lei, de nº 9.608 de 18/02/1998 que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências, a qual está transcrita no final da página. A Cidade da Luz oferece inúmeras oportunidades, em variadas áreas, para o exercício dessa prática. Existem dois tipos de voluntários na Instituição: o social e o doutrinário.
Para se tornar um colaborador doutrinário, é pré-requisito a conclusão do Curso Básico de Espiritismo, oferecido pela Casa, além de outros, a depender da atividade que será desenvolvida (passista, doutrinador etc).
Atualmente, o colaborador social, além prestar seus serviços nas atividades referentes a assistência social, educação e saúde, também poderá se voluntariar nas seguintes atividades:
Coral Raio de Sol - fortalece a integração, promove o bem-estar em contato com a música e difundir a cultura musical. A experiência de participar do Coral reforça aspectos como a autoestima, a confiança e o entrosamento no trabalho em grupo. Ensaios agendados para todas as sextas-feiras, 19h (suspenso por conta da pandemia).
Equipe de Eventos - promove e organiza os eventos institucionais, que podem fazer parte do calendário da Casa, de maneira fixa ou eventual (jantares temáticos, confraternização de Natal das comunidades assistidas, festivais de tortas, festas juninas, dentre outros). A Equipe se reúne todas as quintas-feiras, às 19h30.
Para se tornar um colaborador voluntário na Cidade da Luz, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes passos:
Fazer o bem faz bem! Seja nosso voluntário!
Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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